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ATO Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2024

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DAS CADEIRAS Nº 14 e 38 e ABERTURA DE REGISTRO DE CANDIDATURA A PRESIDENTE DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO DO TRABALHO – APDT, no uso de suas atribuições, considerando a vacância da Cadeira nº 14, em decorrência de declaração de renúncia (art. 9º., E.) do acadêmico Francisco Ary Montenegro Castelo; e considerando a vacância da Cadeira de nº 38, igualmente em decorrência de declaração de renúncia do acadêmico José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza e considerando o disposto nos art. 5º e parágrafos do Estatuto da APDT, que regula a matéria relativa aos quadros e os requisitos para admissão de novos membros efetivos,


RESOLVE

1. Declarar a vacância das Cadeiras de nº 14 e nº 38, da Academia Paulista de Direito do Trabalho - APDT.

2. Notificar as acadêmicas e os acadêmicos da ocorrência de vacância, mediante envio pessoal deste Ato por e-mail.

3. Abrir o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data subsequente ao dia datado abaixo, para indicações de candidaturas para preenchimento das cadeiras vacantes, ou seja, no período de 14 de maio de 2024 a 11 de agosto de 2024, inclusive, conforme o § 6º do art. 5º do Estatuto anexo.

4. Observado o art. 5º, §§ 2º a 11, do Estatuto, as candidaturas deverão ser encaminhadas unicamente por e-mail, endereçado à Presidência da APDT: (presidencia@apdt.com.br) contendo:


Proposta escrita firmada por pelo menos 3 (três) acadêmicos ou acadêmicas, observado o abaixo:

(i) no título do e-mail: Candidatura de (nome do candidato);

(ii) no corpo do e-mail: nome completo do candidato e endereço de e-mail;

(iii) anexo ao e-mail: informações curriculares e

(iv) referência mínima de um livro ou três artigos jurídico-trabalhistas publicados em revista especializada nos 3 (três) anos anteriores à indicação.


Par. único: “O requisito da produção intelectual prevista no § 2º do art. 5º, E. poderá ser relevado ao candidato que, mediante parecer fundamentado da Comissão Examinadora e aprovado pela Assembleia Geral, tenha prestado relevantes serviços na área do Direito do Trabalho.” (art. 5º., par. 4º., E.)


5. A Comissão Examinadora emitirá em 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia útil após o encerramento do prazo de apresentação de candidaturas parecer conclusivo e rigorosamente confidencial em relação aos candidato e a terceiros recomendando ou não a elegibilidade do indicado, com envio do parecer à Presidente da APDT.


6. Cumpridos os prazos supra será convocada assembleia geral com a finalidade de (i) preliminarmente deliberar sobre os pareceres exarados pela Comissão Examinadora e fixar os elegíveis; (ii) eleição por escrutínio secreto dos novos membros. Em caso de manifestação unânime dos membros efetivos será dispensada a formalização do escrutínio secreto.


7. A eleição se dará separada e sequencialmente para preenchimento de cada uma das cadeiras vacantes, pela ordem numérica da cadeira e será eleito (a), para cada uma, em primeiro escrutínio, o(a) candidato(a) que obtiver maioria absoluta dos votos válidos dos membros. Não sendo alcançado esse número de votos, far-se-á um segundo escrutínio com os (as) 2 (dois/duas) candidatos(as) mais votados(as), elegendo-se o(a) que obtiver a maioria simples dos votos dos membros. É admitido o voto por procuração, limitando-se a uma procuração por membro efetivo. Serão critérios de desempate, sucessivamente, a idade e o tempo de exercício profissional na área trabalhista.


8. Divulgue-se amplamente e no ambiente eletrônico e redes sociais da APDT.


São Paulo, 13 de maio de 2024.


Ana Amélia Mascarenhas Camargos

Presidente da Academia Paulista de Direito do Trabalho Baixe o ato >> https://x.gd/gtaPR



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Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.

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