Consultor Jurídico, 5/10/2020
A dispensa de empregada que tem câncer é discriminatória e, como tal, dá direito a reparação por danos morais, entre outras punições — salvo quando há uma boa justificativa para a dispensa. O entendimento foi estabelecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa que não foi capaz de provar que a dispensa não foi um ato de discriminação.
Assim, a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo, terá de providenciar a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento, entre outras coisas.
A auxiliar administrativa foi diagnosticada com o câncer no dia 24 de novembro de
2012 e informou o fato a seu chefe, por e-mail, duas semanas depois. A partir daí, segundo seu relato, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da empresa.
No entanto, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, suas atividades foram sendo esvaziadas até que a rescisão contratual ocorreu em 25 de novembro daquele ano, dia de seu aniversário.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora sustentou que sua dispensa foi discriminatória. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não apresentou justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento, nem demonstrou que tivesse tentado preservar seu emprego.
A 8ª Turma do TST, porém, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para o colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.
Na SDI-1, entretanto, o entendimento foi outro. O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a subseção, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de câncer. "Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037 Clique aqui para ler o acórdão
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