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Investimento responsável, impact investing e relações trabalhistas

Por Marcos César Amador Alves, 12/08/2020


Investimento responsável corresponde aum autêntico movimento de mudança que tem avançado em todo o mundo, pelo qual capitais, recursos ou riquezas são aplicados em empresas, negócios e fundos de ativos com a intenção de gerar resultados positivos para o desenvolvimento integral da sociedade, proporcionando um efetivo retorno financeiro sustentável que transcende o lucro isoladamente considerado. Trata-se de uma nova visão para a abordagem de investimentos que verdadeiramente incorpora fatores ambientais, sociais e de governança (ASG) em decisões financeiras, capaz de reduzir riscos e de gerar retornos, promovendo valores sustentáveis.

Também identificado como investimento de impacto, ou impact investing, corresponde ao fenômeno que vem formando e consolidando a próxima geração de soluções de financiamento para fomentar e desbloquear a destinação do capital privado para o bem social.

Assim, as decisões de investimento passam a conciliar objetivos de retorno financeiro com agendas de desenvolvimento sustentável aferidas por indicadores concretamente mensuráveis, relacionados aos primados da justiça social, do equilíbrio ambiental e da governança transparente e democrática no âmbito da corporações e fundos de ativos, que consideram as diferentes partes impactadas por suas atividades e os diversificados interesses abrangidos.

No referenciado contexto, a fundamental importância das relações trabalhistas assume especial relevo. O reconhecimento do trabalho como valor estruturante essencial da ordem social e econômica enseja a legitimação da afirmação dos padrões internacionais de proteção ao trabalhador, cuja realização deve ser exigida enquanto pressuposto primeiro para a configuração do investimento verdadeiramente responsável.

O trabalho manifesta-se internacionalmente como o fator central de desenvolvimento e progresso da sociedade, representando, nesse sentido, elemento determinante da evolução social. Trata-se, sem dúvida, do principal instrumento para a superação da pobreza e da desigualdade. A valorização do trabalho exsurge, assim, enquanto imposição ética e como justificativa para a proteção humanista ao trabalhador, permanentemente ameaçado em função dos resultados econômicos de sua exploração. A incontestável proeminência do trabalho humano como referência vital da sociedade contemporânea implica a demanda pela plena efetivação da dignidade do trabalhador. Fundamenta-se, assim, a implementação de medidas concretizadoras da sua necessária proteção, sem a qual não se torna viável qualquer tentativa de consolidação do desenvolvimento sustentável.

O investimento socialmente responsável que valoriza e materializa a proteção da dignidade do trabalhador pode influenciar, decisivamente, as atividades econômicas, promovendo a justiça social nas relações de trabalho que encerram ao exigir, com ênfase, a formatação de padrões de emprego e ocupação laboral que respeitem os direitos humanos no trabalho. Nesse contexto, a realização dos padrões internacionais de proteção ao trabalhador é condição mandatória para a implementação do modelo real de sustentabilidade.

As decisões de investimento, nesse sentido, devem explicitar o vínculo ético-jurídico estabelecido com os trabalhadores envolvidos, destinado a assegurar a realização dos direitos fundamentais no trabalho como condição primeira das atividades que desempenham ou impactam. Negócios e investimentos de impacto atuam, assim, como instrumentos de ação afirmativa, possibilitando, sob essa perspectiva, a consolidação do enfrentamento estrutural idealizado para a construção de um padrão autêntico de afirmação dos direitos fundamentais no trabalho.

Os investimentos responsáveis e os negócios de impacto devem promover e proteger - permanentemente - o trabalho produtivo e apropriadamente remunerado, executado em condições de liberdade, equidade e segurança, sem discriminação e apto a assegurar uma vida digna aos indivíduos que dele dependam. O desafio de estabelecer um autêntico e verdadeiro ecossistema de investimento de impacto suscita, pois, a proscrição de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a eliminação do trabalho infantil, a plena efetivação da liberdade de associação e de organização sindical, o reconhecimento do direito de negociação coletiva, a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, a equidade, a geração de oportunidades de trabalho emprego e renda, o diálogo social, a proteção social dos trabalhadores, assim como a afirmação do trabalho seguro e saudável.

Desse modo, a concretização dos direitos fundamentais no trabalho é apresentada como diretriz predominante e condição primeira nas decisões de investimento focadas nos critérios ASG, reconhecendo, em consequência, o valor social do trabalho e a proteção da dignidade do trabalhador como princípios éticos de humanização das relações laborais. O investimento de impacto deve preconizar, de forma integral e absoluta, o respeito à dignidade do trabalhador. O autêntico impacto produzido por decisões de investimento socialmente responsáveis deve prestigiar, com proeminência, a formatação de padrões de emprego e ocupação laboral que respeitem os direitos humanos no trabalho. O primado da dignidade humana exige, de modo basilar, a concepção da proteção do trabalho. Do trabalho digno. O trabalho é o meio fundamental dado à pessoa para efetivar sua existência com dignidade. Sua proteção, em decorrência, assume diferenciado plano de superior importância.

Não é aceitável que as atividades empresariais ou financeiras sejam exercidas distanciadas dos valores éticos essenciais à humanidade. Assim, mostra-se eticamente condenável a destinação de recursos e investimentos que financiem a exploração do trabalho infantil ou do trabalho análogo à escravidão, a discriminação no ambiente laboral, acidentes de trabalho, enfim, que custeiem a ocorrência prática de condições injustas de trabalho. É imprescindível, em referido sentido, materializar a reprovação ética ao uso de recursos e investimentos que financiem violações dos direitos fundamentais no trabalho. O investimento de impacto deve privilegiar, efetivamente, o cumprimento objetivo dos direitos humanos de índole trabalhista. Apenas quando observada referida diretriz, serão revertidos recursos e investimentos, em autêntico círculo virtuoso, hábil a contribuir e influenciar a busca do permanente aperfeiçoamento do desenvolvimento sustentável e da progressiva diminuição das iniquidades e desigualdades.

O cumprimento pleno dos direitos fundamentais no trabalho, com a valorização da dignidade do trabalhador, se apresenta, não apenas enquanto obrigação jurídica indisponível, mas como verdadeiro dever ético essencial. Ao respeitarem e exigirem a plena realização dos direitos humanos no trabalho, os investimentos e negócios de impacto contribuem - de forma determinante - para a construção de um futuro verdadeiramente inclusivo e equitativo, em que ética nas relações trabalhistas é reconhecida como pressuposto da atuação empresarial para o crescimento econômico sustentável.

O investimento de impacto, como indutor do desenvolvimento econômico, deve condicionar todo uso ou alocação de recursos ao pleno cumprimento da dimensão social da sustentabilidade. Valorizar a dignidade inerente ao trabalho humano, fora de dúvida, é dever ético legítimo e obrigação jurídica inafastável diante da indisponibilidade dos direitos fundamentais trabalhistas. O investimento responsável deve atender ao objetivo primeiro de valorizar o trabalho na sua essência, na sua dimensão humana, adotando práticas efetivas e mensuráveis que assegurem, a todos os trabalhadores, uma existência digna. O desenvolvimento sustentável por todos ambicionado apenas se tornará realidade se assumir, como preocupação central, a afirmação dos preceitos da relação de trabalho responsável.

O novo paradigma do capitalismo consciente exige o efetivo protagonismo social das empresas, a produzir necessário e decisivo impacto positivo, notadamente no que diz respeito ao desenvolvimento das relações trabalhistas. Não se afigura viável persistir com um modelo de crescimento econômico que enseja tamanhas desigualdades sociais, negando direitos fundamentais à maioria. Imensos desafios se colocam para o inadiável desenvolvimento social, sem o qual o conceito de sustentabilidade deixa de expressar qualquer sentido. Se o mundo não se tornar mais justo, mais equitativo, certamente a sociedade não resistirá.

Não é aceitável que as atividades empresariais ou financeiras sejam exercidas distanciadas dos valores éticos essenciais à humanidade.

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Marcos César Amador Alves é Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 2ª. Região, Presidente da Oitava Turma do TRT da 2ª. Região, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho (USP), Titular da cadeira nº 8 da Academia Paulista de Direito do Trabalho (APDT), Autor dos livros Relação de Trabalho Responsável (Editora LTr) e Cláusula Trabalhista no Contratos Públicos (Editora D’Plácido), Palestrante e Coordenador Científico de Cursos Jurídicos nas áreas de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

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Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.


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